Por Alisson, PR7GA

Na semana passada o Conselho Diretor da Anatel reuniu-se, conforme anunciamos, e aprovou o fim da taxa de homologação de certificação de produtos de telecomunicações.
O presidente, porém, trouxe algumas alterações em relação à minuta apresentada na reunião anterior, no sentido de acabar com as três categorias de produtos que englobam tudo que é referente a telecomunicações no Brasil (Art. 3º, incisos XVIII, XIX e XX da Res. 242 da Anatel), indo de baterias de celulares, passando por filtros de linha para internet banda larga, transceptores diversos, como os nossos, e indo a até equipamentos para torres de celulares e radiodifusão.

Ao invés dessas três categorias estáticas e anacrônicas, conforme disse Leonardo de Morais, foi aprovada a adoção de procedimentos de certificação baseados em famílias de equipamentos. Por exemplo, a família de filtros de linha teria um procedimento próprio a ser definido pela área técnica. Os transceptores para radioamadores teriam outro procedimento, e assim por diante. Cada produto ou família de produtos teria uma forma de homologação diferente.

Tal mudança, substancial, infelizmente não pôde ser analisada por este articulista com o cuidado necessário pelo fato de que nem o voto do presidente da Anatel nem a minuta de resolução na qual ele consubstancia estas mudanças havia sido disponibilizada. No dia de ontem, finalmente, foram disponibilizados ambos os textos no site da Anatel. Caso queira, você pode ler na íntegra o voto do presidente e a minuta anexa ao seu voto.

Na nova minuta, que supomos ser a definitiva já que a matéria foi promulgada na última reunião, vemos mantida a vitória, ainda que parcial, concretizada no fim da taxa de 200 ou 500 reais para a homologação da certificação de equipamentos. Na nova minuta, este assunto está no Art. 58. Porém, no que se refere ao processo de certificação, aparentemente a coisa ficou mais nebulosa com o novo texto.

No anterior, pela proposta do relator do processo, conselheiro Aníbal Diniz que ficou vencido na votação do dia 17, o Art. 23 diz que os produtos artesanais (montados pelo radioamador) ou importados para uso próprio (caso da quase totalidade de nossos rádios) podem ser homologados por 6 simples:


Art. 23. A Declaração de Conformidade pode ser requerida para a homologação de produtos destinados ao uso próprio, de fabricação artesanal ou importados, conforme norma técnica expedida pela Anatel, e não conferem o direito de comercializar o produto para telecomunicações no País. (minuta anterior, SEI Nº 4673965) 

O que isto significa, na ótica (leiga) deste articulista? Que nós, radioamadores, estávamos livres de apresentar laudos, ou pagar caros ensaios laboratoriais para homologação. Nem mesmo o famoso "FCC ID" seria necessário, pois a declaração de conformidade simples nada mais é do que um termo escrito e assinado pelo radioamador em que ele declara que o equipamento X da marca Y atende a todas as normas brasileiras, ficando ele responsável por isso.

Já na nova minuta, não se manteve a relação com a declaração simples. Ao invés disso,  o novo artigo que trata do assunto menciona "declarações", dando a entender que tais equipamentos poderiam requerer declaração simples E/OU a declaração de conformidade com ensaio de tipo. Esta última, além do termo mencionado anteriormente, DEVE ser acompanhado por ensaio laboratorial que certifique que o produto atende às normas brasileiras. Veja o novo artigo:


Art. 33. Devem utilizar, preferencialmente, os modelos de declaração de conformidade:    I – produtos destinados a aplicações únicas, especiais e/ou de baixa comercialização;    II – produtos de construção artesanal ou importados para uso do próprio Requerente.
Parágrafo único. Requisitos Técnicos podem, motivadamente, dispor de modo distinto ao estabelecido neste artigo. (minuta ATUAL, SEI Nº 4764465)
Note o plural em "DECLARAÇÕES". Pode ser qualquer uma das duas, o que será definido em futuras regulamentações, caso a caso.

Outros pontos que foram alvo de análise na matéria de semana passada deste QTC também foram alterados no sentido de refletir a mudança do enquadramento dos produtos, antes apenas três categorias, agora será definido caso a caso. Por exemplo, na minuta anterior não haveria mais o prazo de validade para a homologação, ponto final. Agora, o novo texto diz:


Art. 61. O Certificado de Homologação não possui termo final, salvo disposição em contrário estabelecida em Requisito Técnico do produto para telecomunicações em questão. (minuta ATUAL, SEI Nº 4764465)

Em resumo: Podemos comemorar o fim da taxa, que por sinal terá efeito IMEDIATO quando da publicação definitiva da resolução (o restante de seus artigos só entrará em vigor após 180 dias), mas a NOVELA da homologação ainda terá novos capítulos à frente, ao que tudo indica. Da forma como a nova minuta coloca este assunto, ainda estamos no limbo de não saber exatamente como será o processo de homologação.

Em textos posteriores aqui no QTC abordaremos um questionamento recorrente em comentários nas redes sociais: Por que homologar? Será que a melhor saída seria não homologar? Ou homologar apenas uma vez? Fique ligado.

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